O Constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA emitiu parecer em que afirma
que o Ministério Público não pode realizar nem presidir investigação
criminal.
O Constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA emitiu parecer em que afirma
que o Ministério Público não pode realizar nem presidir investigação
criminal.
Em seu parecer, José Afonso da Silva ressaltou que
‘‘Percorram-se os incisos em que o art. 129 define as funções
institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que
autorize os membros da instituição a proceder a investigação criminal
diretamente. O que havia sobre isso foi rejeitado, como ficou
demonstrado na construção da instituição durante o processo constituinte
e não há como restabelecer por via de interpretação o que foi
rejeitado.’’
Em seu parecer, José Afonso da Silva ressaltou que
‘‘Percorram-se os incisos em que o art. 129 define as funções
institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que
autorize os membros da instituição a proceder a investigação criminal
diretamente. O que havia sobre isso foi rejeitado, como ficou
demonstrado na construção da instituição durante o processo constituinte
e não há como restabelecer por via de interpretação o que foi
rejeitado.’’
O Professor
também asseverou que ''Ora, se o membro do Ministério Público tem
conhecimento de crime e não tem os elementos suficientes para a
propositura da ação penal competente, o que lhe compete, de acordo com a
Constituição (art. 129, VIII), é requisitar a instauração do inquérito
policial, não lhe cabendo promovê-lo, por si mesmo, de oficio, ou em
face de representação ou outra peça de informação. Por outro lado, se
necessita maiores esclarecimentos sobre o caso ou o aprofundamento da
investigação criminal produzida, não pode ele substituir a autoridade
competente para efetivar a investigação (a polícia judiciária).’’
O Professor
também asseverou que ''Ora, se o membro do Ministério Público tem
conhecimento de crime e não tem os elementos suficientes para a
propositura da ação penal competente, o que lhe compete, de acordo com a
Constituição (art. 129, VIII), é requisitar a instauração do inquérito
policial, não lhe cabendo promovê-lo, por si mesmo, de oficio, ou em
face de representação ou outra peça de informação. Por outro lado, se
necessita maiores esclarecimentos sobre o caso ou o aprofundamento da
investigação criminal produzida, não pode ele substituir a autoridade
competente para efetivar a investigação (a polícia judiciária).’’
O eminente constitucionalista finalizou seu parecer afirmando que‘’ Em
face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não pode
realizar nem presidir investigação criminal.’’
O eminente constitucionalista finalizou seu parecer afirmando que‘’ Em
face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não pode
realizar nem presidir investigação criminal.’’
O parecer foi solicitado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais(IBCCrim).
O parecer foi solicitado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais(IBCCrim).
Saiba Mais
Saiba Mais
O Deputado Lourival Mendes apresentou em 2011, a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) 37/11, que determina que a investigação criminal
seja competência exclusiva das polícias Federal e Civil.
O Deputado Lourival Mendes apresentou em 2011, a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) 37/11, que determina que a investigação criminal
seja competência exclusiva das polícias Federal e Civil.
A PEC
37 já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e na comissão
especial da Câmara dos Deputados e segue agora para votação em plenário
para votação em dois turnos.
A PEC
37 já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e na comissão
especial da Câmara dos Deputados e segue agora para votação em plenário
para votação em dois turnos.
Veja a íntegra do parecer no:
Veja a íntegra do parecer no:
Com informações da Adepol.
Com informações da Adepol.
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